Perguntas Frequentes durante a Pandemia do Coronavírus
Portaria do Ministério da Saúde nº 639 (07/04/2020).
Cabe ressaltar que a iniciativa dessa Portaria é do Ministério da Saúde(MS) e, por se tratar de política federal, os Conselhos não têm regulação sobre o tema. O objetivo do Ministério é cadastrar e capacitar profissionais da saúde para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Até o momento, a capacitação e o cadastro são obrigatórios a todos os profissionais da saúde com registro ativo nos Conselhos, pois de acordo com o Art. 5º da Portaria MS Nº 639: o profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas. Já a participação nas ações de enfrentamento à pandemia é facultativa. O Ministério da Saúde disponibiliza o telefone 136 e o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para eventuais dúvidas no cadastro. Link do manual de cadastramento, aqui. No momento, não. Na confirmação de seu cadastro, junto ao Ministério da Saúde, você receberá um questionário em que uma das perguntas é se deseja fazer parte das ações de enfrentamento à pandemia. Até o momento, o Ministério da Saúde não divulgou prazo para o cadastramento. A Portaria MS Nº 639 não menciona a questão do prazo, portanto até o momento não há uma determinação do Ministério da Saúde. Segundo informações posteriores do próprio MS, o cadastro estará aberto durante todo o período da pandemia. Sim, todos os profissionais da saúde contemplados na Portaria precisam realizar o cadastro. Informamos que, no preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento, os profissionais fornecerão dados da sua formação, atuação, CNES, especialização, da sua saúde, entre outros. Esclarecemos que a capacitação oferecida pelo Ministério da Saúde é para todos os profissionais, para atuação em diferentes níveis de atendimento. No formulário eletrônico, que será preenchido no cadastro, tem campo para sua área de atuação e se possui especialização. Ressaltamos que o Código de Ética da Fonoaudiologia deve ser respeitado, principalmente com relação ao Art. 11. Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo na relação com o cliente: III – executar procedimento para o qual não esteja capacitado. Sim, ressaltamos que o fonoaudiólogo, acima de tudo, é um profissional da saúde. Hoje, ele está inserido no enfrentamento de uma pandemia com a realização de multitarefas, entre elas a possibilidade em trabalhar nas atividades de orientação e sensibilização da população em geral sobre as medidas de prevenção e controle do COVID-19 nos serviços de saúde em funcionamento e ou no teleatendimento. Seguem links de normativas e do Juramento do Fonoaudiólogo para auxiliar no entendimento dessa questão. https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/index.php/juramento-do-fonoaudiologo/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2020/03/Recomendacao_CFFa_19_2020.pdf No ato do preenchimento do formulário, o profissional inscrito vai sinalizar que se enquadra no grupo de risco, no entanto esse profissional também receberá a capacitação contra a COVID-19. Esse trabalho será remunerado de acordo com o plano de remuneração do órgão ou instituição que fizer o chamamento. Informamos que o CFFa já enviou a lista dos profissionais inscritos ao MS. Portanto, se na data do envio seu registro estava ativo você deve se cadastrar. 1 - A capacitação e o cadastro na Ação Estratégica: "O Brasil Conta Comigo, do Ministério da Saúde, são obrigatórios?
2 - Sou obrigada a fazer parte da ação para o enfrentamento à COVID19?
3 - Existe prazo para o cadastramento?
4 - Mesmo sendo funcionário público e já trabalhando no Sistema Único de Saúde (SUS) preciso realizar o cadastramento?
5 - Caso seja convocado vou ter que atender em ambiente hospitalar e em casos de disfagia?
6 - Há embasamento legal para atuação do Fonoaudiólogo em situação de calamidade pública?
7 - Faço parte do grupo de risco, devo fazer o cadastro?
8 - Caso seja convocado, o trabalho será remunerado?
9 - Posso solicitar a baixa do meu registro para não precisar me cadastrar?
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As perguntas frequentes da COF foram elaboradas em 26/03/2020.
Diante da situação de calamidade pública decretada devido à Pandemia do Covid-19 no país, temos nos deparado com inúmeras publicações de notas, decretos, resoluções de diversos órgãos públicos e privados. Portanto, mantenha-se atualizado acessando o Plantão Coronavírus no site do Crefono 2, assim como os meios de comunicação em massa.
1 - É obrigatório a suspensão dos atendimentos fonoaudiológicos?
Até o momento, não houve determinação das instâncias públicas superiores quanto à obrigatoriedade de suspender os atendimentos.
Porém, segundo a Resolução SS n°28, de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, os atendimentos e consultas ambulatoriais eletivas poderão ser suspensos, sobretudo para pacientes de risco. Esta conduta é corroborada pela Recomendação do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) nº 19/2020, que dispõe sobre orientações aos fonoaudiólogos para atuação profissional durante a quarentena contra o Coronavírus, considerando os questionamentos nas esferas pública e privada.
A suspensão de procedimentos eletivos tem o objetivo de não expor o paciente ou o profissional a riscos. Caso as consultas ou exames não sejam suspensos, o paciente deve ser conscientizado sobre os riscos aos quais está submetido ao comparecer à consulta.
Em todos os casos, o profissional da saúde deve seguir rigorosamente as orientações fornecidas pelo Ministério da Saúde quanto à segurança e uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs). Nos serviços, onde houver um gestor, reforçamos a importância do diálogo com o mesmo.
2 - Trabalho num serviço de saúde, sou obrigada a exercer atividades de orientação e sensibilização da população sobre as medidas de prevenção e controle do COVID-19 ?
Sim, de acordo com Constituição Brasileira 1988 e Lei 8080/1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em situação de calamidade púbica, as autoridades competentes das esferas administrativas poderão requerer bens e serviços.
3- Posso me negar a realizar os atendimentos, caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como materiais para higiene pessoal, material e do ambiente?
Sim, segundo o parágrafo único do artigo 2° da Recomendação CFFa nº 19, de 19 de março de 2020, o fonoaudiólogo tem respaldo para recusar-se a prestar atendimento caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, bem como os materiais para higiene pessoal, material e do ambiente laboral, conforme determina o Código de Ética da Fonoaudiologia.
Porém, salientamos a importância de comunicar aos gestores sobre a falta dos mesmos e/ou qualquer dificuldade que tenha no atendimento.
4 - Quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são recomendados?
De acordo com o documento do Ministério da Saúde, recomendam-se os seguintes EPIs: máscara cirúrgica ou máscara de proteção respiratória, luvas, aventais descartáveis e protetor ocular ou protetor de face.
Para o ambiente hospitalar, especificamente, consulte páginas 22, 23 e 24 do link abaixo:
https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf
5 - A telessaúde está autorizada?
Sim, de acordo com a nota emitida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) e Recomendação CFFa nº 19/2020, o atendimento fonoaudiológico pode ocorrer por teleconsulta e telemonitoramento.
Assista a Live da Prof. Dra. Deborah Ferrari sobre: Como implementar com ética e segurança a telessaúde na sua prática clínica, ocorrida em 24/03/20.
6 - Os convênios estão se negando a autorizar as teleconsultas, como devo proceder?
Em resposta ao ofício nº 205.2020 enviado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) à Diretoria Colegiada (DICOL) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), solicitando inclusão imediata do procedimento Teleatendimento em Fonoaudiologia no Rol de Procedimentos e a criação de Código próprio na TUSS, informamos que foi autorizado o atendimento a distância durante o período de pandemia.
A ANS recomenda que as operadoras adequem suas redes para disponibilizarem atendimento remoto utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação na forma prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e a portaria editada pelo Ministério da Saúde.
Links das publicações citadas:
https://www.instagram.com/p/B-MqdGclM-B/
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5448-ans-adota-medidas-para-que-operadoras-priorizem-combate-a-covid-19
atualizado em 26/03/20
https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2020/03/CFFa_Nota_Esclarecimento_CoronaVirus.pdf
atualizado em 01/04/20
https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2020/03/Recomendacao_CFFa_19_2020.pdf
7- Realizo Triagem Auditiva Universal/Teste da Orelhinha, posso suspender o atendimento?
Até o momento não é do conhecimento do Conselho de Fonoaudiologia 2ª Região nenhuma orientação específica do Ministério da Saúde quanto a qualquer mudança no fluxo da Triagem Auditiva Neonatal.
A Comissão de Audiologia dos regionais, com o apoio do setor jurídico do CFFa entende que, por existir a Lei Federal 12.303/2010 que torna obrigatório o teste da orelhinha, apenas uma outra norma, na forma de lei ou medida provisória, poderia suspender a sua exigibilidade. Como estamos diante de um momento de calamidade pública, o mais plausível seria fazer um acordo entre o profissional fonoaudiólogo e o gestor do serviço para decisão da melhor conduta a ser tomada.
Reiteramos que o profissional deve seguir rigorosamente as orientações fornecidas pelos órgãos de saúde quanto à segurança e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
*atualizada em 15 de abril de 2020.
Preocupados com a saúde auditiva neonatal, em tempos de pandemia da COVID-19, o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva (COMUSA) publicou, em 26 de maio de 2020, uma nota técnica sobre a TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL EM TEMPOS DE PANDEMIA.
Até o momento não é do conhecimento do Conselho de Fonoaudiologia 2ª Região nenhuma orientação específica do Ministério da Saúde quanto a qualquer mudança no fluxo da Triagem Auditiva Neonatal.
A comissão de Audiologia dos regionais, com o apoio do setor jurídico do CFFa entende que, por existir a Lei Federal 12.303/2010 tornando obrigatório o teste da orelhinha, apenas uma outra norma, na forma de lei ou medida provisória, poderia suspender a sua exigibilidade. Como estamos diante de um momento de calamidade pública, o mais plausível seria fazer um acordo entre o profissional fonoaudiólogo e o gestor do serviço para decisão da melhor conduta a ser tomada.
Reiteramos que o profissional deve seguir rigorosamente as orientações fornecidas pelos órgãos de saúde quanto à segurança e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
*atualizada em 03 de junho de 2020.
8 - Realizo exames ocupacionais, sou obrigada a manter os atendimentos?
Conforme determina o artigo 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, e a Recomendação ANAMT 002/2020, de 19 de março de 20202, durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
9 - Como ficam os atendimentos nos centros auditivos?
Considerando que, além do comércio de aparelhos auditivos, estas empresas também realizam o atendimento fonoaudiológico essencial à saúde do deficiente auditivo e do surdo, no que se refere ao uso, à protetização e à adaptação das próteses auditivas, recomendamos que:
O primeiro atendimento ao cliente (quando este ainda não é usuário de próteses auditivas) não seja realizado na modalidade teleatendimento;
Aos pacientes, já usuários de próteses auditivas, o fonoaudiólogo poderá aderir ao teleatendimento, desde que garanta a qualidade e eficácia dos serviços prestados.
Quando for necessário realizar o atendimento presencial, deverão ser tomados os cuidados amplamente divulgados no manejo do paciente, levando-se em conta a Resolução da SS n°28, de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que estabelece as diretrizes e orientações para enfrentamento da pandemia do Covid-19 e a Recomendação do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) nº 19/2020, que dispõe sobre orientações aos fonoaudiólogos para atuação profissional durante a quarentena contra o Coronavírus.
*Pergunta atualizada em 15 de abril de 2020
10 - O Conselho irá cadastrar os fonoaudiólogos no Programa Heróis Abastecidos?
Informamos que entramos em contato com o número de telefone divulgado pelo programa Heróis Abastecidos e obtivemos a informação que, para adesão ao programa, é necessário repassar informações cadastrais (Nome, CPF, número do CRFa e e-mail) de todos os fonoaudiólogos para viabilizar o desconto ofertado.
Como prezamos pela segurança dos fonoaudiólogos e de seus dados, optamos por não realizar o cadastro no programa, a medida que os Conselhos devem manter todas as informações de seus inscritos em sigilo.
Além disso, tomamos conhecimento que, com a utilização do aplicativo indicado, o desconto é aplicado a todos que o utilizam e não só aos profissionais da saúde.
O CRFa 2ª Região apoia as ações que auxiliem os profissionais de saúde nesse momento tão difícil. No entanto, não apoiaremos àquelas que solicitarem algo em troca e coloquem em risco a segurança dos inscritos.
*Pergunta atualizada em 15 de abril de 2020
*Divulgamos a iniciativa sem a necessidade da contrapartida de fornecer os dados dos inscritos no Crefono 2.
(Atualizado no dia 05 de maio de 2020).
11 - Quando as operadoras não autorizam o teleatendimento, como devo preceder?
Informamos que o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) com o objetivo de esclarecer o seu posicionamento favorável sobre o Teleatendimento nessa situação excepcional de combate ao Coronavírus, ou seja, durante esse período de isolamento social, enviou um OFÍCIO CIRCULAR Nº 080/CFFa/2020, em 15/04/20 às Operadoras de Planos de Saúde, solicitando imediata adequação às normativas estabelecidas pelo MS, ANS e CFFa no que se refere à autorização do Teleatendimento Fonoaudiológico.
No caso de recusa das operadoras, disponibilizamos o ofício.
https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2020/03/Recomendacao_CFFa_18B_2020.pdf
*Pergunta atualizada em 20 de abril de 2020
12 - Quais são as orientações para os atendimentos presenciais?
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) recomendou aos fonoaudiólogos a suspensão dos atendimentos, exames e procedimentos eletivos por meio da Recomendação CFFa nº 19/2020, ainda em vigor.
O documento foi editado em forma de recomendação, pois o funcionamento dos serviços de saúde é gerido e regulamentado pelos governos de acordo com a esfera municipal, federal ou estadual, não tendo o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia meios legais para impedir ou alterar o funcionamento das clínicas e outros estabelecimentos de saúde.
Para os serviços em funcionamento, ressaltamos que o fonoaudiólogo deve se recusar a prestar atendimento caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, bem como os materiais para higiene pessoal e higiene do ambiente laboral, conforme preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia.
Com intuito de auxiliar e orientar os profissionais para evitar ou reduzir a possibilidade de contato com o vírus durante o trabalho, o CREFONO2 destaca abaixo um trecho (pág. 4) de uma Recomendação para o diagnóstico de COVID-19 na Atenção Primária à Saúde, elaborado pelo Grupo de trabalho SUMEFAC e traduzido pela Unidade Técnica de Sistema e Serviços em Saúde da Organização Pan-Americana da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) no Brasil:
Como se cuidar no trabalho?
- Condições e ambiente de trabalho:
- Garantir a higiene adequada, com maior frequência se necessário;
- Ventilar consultórios e áreas de trabalho;
- Lavar as mãos antes e depois de cada paciente;
- Desinfetar com álcool ou similar as superfícies do consultório entre cada paciente;
- Se durante a consulta houver contato de secreções respiratórias com a maca ou qualquer mobiliário, este deve ser higienizado com água e sabão. Nestes casos o álcool não é suficiente;
- Evitar a aglomeração de pacientes na sala de espera. É preciso prever opções de espera em locais semiabertos, contínuos aos serviços de saúde;
- Fortalecer a atenção telefônica e todas as outras formas de atendimento à distância;
- Evitar o atendimento de sintomáticos respiratórios no mesmo espaço que outros tipos de atendimentos. (...) priorizar as consultas respiratórias nos domicílios;
- Deve-se estabelecer o uso de máscaras cirúrgicas por toda a equipe de saúde e usuários dentro dos serviços. Ainda que as máscaras não eliminem a possibilidade de contato com o vírus, elas reduzem a carga viral de uma possível infecção e a transmissão por pessoas assintomáticas.
- Equipamento de Proteção Individual (EPI) Estas recomendações são válidas tanto para a atenção em consultório quanto em domicílio:
- Deve-se utilizar máscara para atender a todos os pacientes;
- Deve-se realizar o atendimento com roupa de trabalho, incluindo *calçado específico para este fim e utilizar essa vestimenta somente nas áreas assistenciais;
- Para o atendimento de pacientes com sintomas respiratórios também está recomendado o uso de avental, luvas e máscaras cirúrgicas, óculos de proteção ocular, cabelo preso e gorro. Evitar o uso de acessórios, bijuterias e maquiagem;
- Os EPI descartáveis devem serem trocados a cada consulta;
- Para exame de orofaringe, utilizar também a máscara de proteção facial;
- Para procedimentos que gerem aerossóis, utilizar o EPI completo. Além do mencionado antes, se utiliza: avental impermeável com manga, máscara N95 e **sapatilhas cirúrgicas.
*Calçados específicos, que cubram totalmente os pés.
**Sapatilhas cirúrgicas, entendemos que podem ser substituídas por calçado específico, acrescidos do protetor descartável para os pés (propés), pensando na facilitação de aquisição.
Além disso, selecionamos e recomendamos leitura do material nos links abaixo. Entretanto, tendo em vista que são publicadas notícias e novas orientações e legislações diariamente, reiteramos a importância dos profissionais acompanharem os órgãos de saúde, Conselhos de classe, governantes e outros canais de comunicação oficiais, a fim de se manterem atualizados.
1 - Recomendações de Proteção aos Trabalhadores dos Serviços de Saúde - Ministério da Saúde
2 - Recomendação Básica Municipal de Saúde frente a pandemia de coronavírus - Secretaria Municipal de Saúde – SP
3 - Protocolo do manejo Clínico Coronavírus - Ministério da Saúde
4 - Cuidados para profissionais da saúde expostos ao novo coronavírus (COVID-19) em estabelecimentos de saúde - Organização Pan-American da Saúde (OPAS)
5 - Curso “COVID-19: uso seguro de EPI”, organizado por várias instituições
6 - Orientações sobre o uso de máscaras no contexto da COVID-19-OPAS
10 - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020 - Orientações para a Prevenção da Transmissão de COVID-19 dentro dos Serviços de Saúde (Complementar à Nota Técnica VIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020
11 - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 - Orientações para Serviços de Saúde: Medidas de Prevenção e Controle que devem ser adotadas durante a Assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus
12 - Nota sobre Higienização das cabinas acústicas - CFFa
14 - Cartilha para Crianças na pandemia- FIOCRUZ
15 - Cartilha do Envelhecimento Saudável em Tempos de Pandemia - LabEduca60+ e USP
*Atualizado em 03/06/2020
1 - É obrigatório a suspensão dos atendimentos fonoaudiológicos?
Até o momento, não houve determinação das instâncias públicas superiores quanto à obrigatoriedade de suspender os atendimentos.
Porém, segundo a Resolução SS n°28, de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, os atendimentos e consultas ambulatoriais eletivas poderão ser suspensos, sobretudo para pacientes de risco. Esta conduta é corroborada pela Recomendação do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) nº 19/2020, que dispõe sobre orientações aos fonoaudiólogos para atuação profissional durante a quarentena contra o Coronavírus, considerando os questionamentos nas esferas pública e privada.
A suspensão de procedimentos eletivos tem o objetivo de não expor o paciente ou o profissional a riscos. Caso as consultas ou exames não sejam suspensos, o paciente deve ser conscientizado sobre os riscos aos quais está submetido ao comparecer à consulta.
Em todos os casos, o profissional da saúde deve seguir rigorosamente as orientações fornecidas pelo Ministério da Saúde quanto à segurança e uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs). Nos serviços, onde houver um gestor, reforçamos a importância do diálogo com o mesmo.
2 - Trabalho num serviço de saúde, sou obrigada a exercer atividades de orientação e sensibilização da população sobre as medidas de prevenção e controle do COVID-19 ?
Sim, de acordo com Constituição Brasileira 1988 e Lei 8080/1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em situação de calamidade púbica, as autoridades competentes das esferas administrativas poderão requerer bens e serviços.
3- Posso me negar a realizar os atendimentos, caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como materiais para higiene pessoal, material e do ambiente?
Sim, segundo o parágrafo único do artigo 2° da Recomendação CFFa nº 19, de 19 de março de 2020, o fonoaudiólogo tem respaldo para recusar-se a prestar atendimento caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, bem como os materiais para higiene pessoal, material e do ambiente laboral, conforme determina o Código de Ética da Fonoaudiologia.
Porém, salientamos a importância de comunicar aos gestores sobre a falta dos mesmos e/ou qualquer dificuldade que tenha no atendimento.
4 - Quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são recomendados?
De acordo com o documento do Ministério da Saúde, recomendam-se os seguintes EPIs: máscara cirúrgica ou máscara de proteção respiratória, luvas, aventais descartáveis e protetor ocular ou protetor de face.
Para o ambiente hospitalar, especificamente, consulte páginas 22, 23 e 24 do link abaixo:
https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf
5 - A telessaúde está autorizada?
Sim, de acordo com a nota emitida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) e Recomendação CFFa nº 19/2020, o atendimento fonoaudiológico pode ocorrer por teleconsulta e telemonitoramento.
Assista a Live da Prof. Dra. Deborah Ferrari sobre: Como implementar com ética e segurança a telessaúde na sua prática clínica, ocorrida em 24/03/20.
6 - Os convênios estão se negando a autorizar as teleconsultas, como devo proceder?
Em resposta ao ofício nº 205.2020 enviado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) à Diretoria Colegiada (DICOL) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), solicitando inclusão imediata do procedimento Teleatendimento em Fonoaudiologia no Rol de Procedimentos e a criação de Código próprio na TUSS, informamos que foi autorizado o atendimento a distância durante o período de pandemia.
A ANS recomenda que as operadoras adequem suas redes para disponibilizarem atendimento remoto utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação na forma prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e a portaria editada pelo Ministério da Saúde.
Links das publicações citadas:
https://www.instagram.com/p/B-MqdGclM-B/
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5448-ans-adota-medidas-para-que-operadoras-priorizem-combate-a-covid-19
atualizado em 26/03/20
https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2020/03/CFFa_Nota_Esclarecimento_CoronaVirus.pdf
atualizado em 01/04/20
https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2020/03/Recomendacao_CFFa_19_2020.pdf
7- Realizo Triagem Auditiva Universal/Teste da Orelhinha, posso suspender o atendimento?
Até o momento não é do conhecimento do Conselho de Fonoaudiologia 2ª Região nenhuma orientação específica do Ministério da Saúde quanto a qualquer mudança no fluxo da Triagem Auditiva Neonatal.
A Comissão de Audiologia dos regionais, com o apoio do setor jurídico do CFFa entende que, por existir a Lei Federal 12.303/2010 que torna obrigatório o teste da orelhinha, apenas uma outra norma, na forma de lei ou medida provisória, poderia suspender a sua exigibilidade. Como estamos diante de um momento de calamidade pública, o mais plausível seria fazer um acordo entre o profissional fonoaudiólogo e o gestor do serviço para decisão da melhor conduta a ser tomada.
Reiteramos que o profissional deve seguir rigorosamente as orientações fornecidas pelos órgãos de saúde quanto à segurança e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
*atualizada em 15 de abril de 2020.
Preocupados com a saúde auditiva neonatal, em tempos de pandemia da COVID-19, o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva (COMUSA) publicou, em 26 de maio de 2020, uma nota técnica sobre a TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL EM TEMPOS DE PANDEMIA.
Até o momento não é do conhecimento do Conselho de Fonoaudiologia 2ª Região nenhuma orientação específica do Ministério da Saúde quanto a qualquer mudança no fluxo da Triagem Auditiva Neonatal.
A comissão de Audiologia dos regionais, com o apoio do setor jurídico do CFFa entende que, por existir a Lei Federal 12.303/2010 tornando obrigatório o teste da orelhinha, apenas uma outra norma, na forma de lei ou medida provisória, poderia suspender a sua exigibilidade. Como estamos diante de um momento de calamidade pública, o mais plausível seria fazer um acordo entre o profissional fonoaudiólogo e o gestor do serviço para decisão da melhor conduta a ser tomada.
Reiteramos que o profissional deve seguir rigorosamente as orientações fornecidas pelos órgãos de saúde quanto à segurança e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
*atualizada em 03 de junho de 2020.
8 - Realizo exames ocupacionais, sou obrigada a manter os atendimentos?
Conforme determina o artigo 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, e a Recomendação ANAMT 002/2020, de 19 de março de 20202, durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
9 - Como ficam os atendimentos nos centros auditivos?
Considerando que, além do comércio de aparelhos auditivos, estas empresas também realizam o atendimento fonoaudiológico essencial à saúde do deficiente auditivo e do surdo, no que se refere ao uso, à protetização e à adaptação das próteses auditivas, recomendamos que:
O primeiro atendimento ao cliente (quando este ainda não é usuário de próteses auditivas) não seja realizado na modalidade teleatendimento;
Aos pacientes, já usuários de próteses auditivas, o fonoaudiólogo poderá aderir ao teleatendimento, desde que garanta a qualidade e eficácia dos serviços prestados.
Quando for necessário realizar o atendimento presencial, deverão ser tomados os cuidados amplamente divulgados no manejo do paciente, levando-se em conta a Resolução da SS n°28, de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que estabelece as diretrizes e orientações para enfrentamento da pandemia do Covid-19 e a Recomendação do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) nº 19/2020, que dispõe sobre orientações aos fonoaudiólogos para atuação profissional durante a quarentena contra o Coronavírus.
*Pergunta atualizada em 15 de abril de 2020
10 - O Conselho irá cadastrar os fonoaudiólogos no Programa Heróis Abastecidos?
Informamos que entramos em contato com o número de telefone divulgado pelo programa Heróis Abastecidos e obtivemos a informação que, para adesão ao programa, é necessário repassar informações cadastrais (Nome, CPF, número do CRFa e e-mail) de todos os fonoaudiólogos para viabilizar o desconto ofertado.
Como prezamos pela segurança dos fonoaudiólogos e de seus dados, optamos por não realizar o cadastro no programa, a medida que os Conselhos devem manter todas as informações de seus inscritos em sigilo.
Além disso, tomamos conhecimento que, com a utilização do aplicativo indicado, o desconto é aplicado a todos que o utilizam e não só aos profissionais da saúde.
O CRFa 2ª Região apoia as ações que auxiliem os profissionais de saúde nesse momento tão difícil. No entanto, não apoiaremos àquelas que solicitarem algo em troca e coloquem em risco a segurança dos inscritos.
*Pergunta atualizada em 15 de abril de 2020
*Divulgamos a iniciativa sem a necessidade da contrapartida de fornecer os dados dos inscritos no Crefono 2.
(Atualizado no dia 05 de maio de 2020).
11 - Quando as operadoras não autorizam o teleatendimento, como devo preceder?
Informamos que o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) com o objetivo de esclarecer o seu posicionamento favorável sobre o Teleatendimento nessa situação excepcional de combate ao Coronavírus, ou seja, durante esse período de isolamento social, enviou um OFÍCIO CIRCULAR Nº 080/CFFa/2020, em 15/04/20 às Operadoras de Planos de Saúde, solicitando imediata adequação às normativas estabelecidas pelo MS, ANS e CFFa no que se refere à autorização do Teleatendimento Fonoaudiológico.
No caso de recusa das operadoras, disponibilizamos o ofício.
https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2020/03/Recomendacao_CFFa_18B_2020.pdf
*Pergunta atualizada em 20 de abril de 2020
12 - Quais são as orientações para os atendimentos presenciais?
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) recomendou aos fonoaudiólogos a suspensão dos atendimentos, exames e procedimentos eletivos por meio da Recomendação CFFa nº 19/2020, ainda em vigor.
O documento foi editado em forma de recomendação, pois o funcionamento dos serviços de saúde é gerido e regulamentado pelos governos de acordo com a esfera municipal, federal ou estadual, não tendo o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia meios legais para impedir ou alterar o funcionamento das clínicas e outros estabelecimentos de saúde.
Para os serviços em funcionamento, ressaltamos que o fonoaudiólogo deve se recusar a prestar atendimento caso não sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, bem como os materiais para higiene pessoal e higiene do ambiente laboral, conforme preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia.
Com intuito de auxiliar e orientar os profissionais para evitar ou reduzir a possibilidade de contato com o vírus durante o trabalho, o CREFONO2 destaca abaixo um trecho (pág. 4) de uma Recomendação para o diagnóstico de COVID-19 na Atenção Primária à Saúde, elaborado pelo Grupo de trabalho SUMEFAC e traduzido pela Unidade Técnica de Sistema e Serviços em Saúde da Organização Pan-Americana da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) no Brasil:
Como se cuidar no trabalho?
- Condições e ambiente de trabalho:
- Garantir a higiene adequada, com maior frequência se necessário;
- Ventilar consultórios e áreas de trabalho;
- Lavar as mãos antes e depois de cada paciente;
- Desinfetar com álcool ou similar as superfícies do consultório entre cada paciente;
- Se durante a consulta houver contato de secreções respiratórias com a maca ou qualquer mobiliário, este deve ser higienizado com água e sabão. Nestes casos o álcool não é suficiente;
- Evitar a aglomeração de pacientes na sala de espera. É preciso prever opções de espera em locais semiabertos, contínuos aos serviços de saúde;
- Fortalecer a atenção telefônica e todas as outras formas de atendimento à distância;
- Evitar o atendimento de sintomáticos respiratórios no mesmo espaço que outros tipos de atendimentos. (...) priorizar as consultas respiratórias nos domicílios;
- Deve-se estabelecer o uso de máscaras cirúrgicas por toda a equipe de saúde e usuários dentro dos serviços. Ainda que as máscaras não eliminem a possibilidade de contato com o vírus, elas reduzem a carga viral de uma possível infecção e a transmissão por pessoas assintomáticas.
- Equipamento de Proteção Individual (EPI) Estas recomendações são válidas tanto para a atenção em consultório quanto em domicílio:
- Deve-se utilizar máscara para atender a todos os pacientes;
- Deve-se realizar o atendimento com roupa de trabalho, incluindo *calçado específico para este fim e utilizar essa vestimenta somente nas áreas assistenciais;
- Para o atendimento de pacientes com sintomas respiratórios também está recomendado o uso de avental, luvas e máscaras cirúrgicas, óculos de proteção ocular, cabelo preso e gorro. Evitar o uso de acessórios, bijuterias e maquiagem;
- Os EPI descartáveis devem serem trocados a cada consulta;
- Para exame de orofaringe, utilizar também a máscara de proteção facial;
- Para procedimentos que gerem aerossóis, utilizar o EPI completo. Além do mencionado antes, se utiliza: avental impermeável com manga, máscara N95 e **sapatilhas cirúrgicas.
*Calçados específicos, que cubram totalmente os pés.
**Sapatilhas cirúrgicas, entendemos que podem ser substituídas por calçado específico, acrescidos do protetor descartável para os pés (propés), pensando na facilitação de aquisição.
Além disso, selecionamos e recomendamos leitura do material nos links abaixo. Entretanto, tendo em vista que são publicadas notícias e novas orientações e legislações diariamente, reiteramos a importância dos profissionais acompanharem os órgãos de saúde, Conselhos de classe, governantes e outros canais de comunicação oficiais, a fim de se manterem atualizados.
1 - Recomendações de Proteção aos Trabalhadores dos Serviços de Saúde - Ministério da Saúde
2 - Recomendação Básica Municipal de Saúde frente a pandemia de coronavírus - Secretaria Municipal de Saúde – SP
3 - Protocolo do manejo Clínico Coronavírus - Ministério da Saúde
4 - Cuidados para profissionais da saúde expostos ao novo coronavírus (COVID-19) em estabelecimentos de saúde - Organização Pan-American da Saúde (OPAS)
5 - Curso “COVID-19: uso seguro de EPI”, organizado por várias instituições
6 - Orientações sobre o uso de máscaras no contexto da COVID-19-OPAS
10 - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020 - Orientações para a Prevenção da Transmissão de COVID-19 dentro dos Serviços de Saúde (Complementar à Nota Técnica VIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020
11 - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 - Orientações para Serviços de Saúde: Medidas de Prevenção e Controle que devem ser adotadas durante a Assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus
12 - Nota sobre Higienização das cabinas acústicas - CFFa
14 - Cartilha para Crianças na pandemia- FIOCRUZ
15 - Cartilha do Envelhecimento Saudável em Tempos de Pandemia - LabEduca60+ e USP
*Atualizado em 03/06/2020
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Sugestões da COF
Atualize seu cadastro e porte sua cédula profissional
Como todos já devem estar cientes,a 4ª Edição do Código de Ética da Fonoaudiologia foi publicada recentemente,a leitura integral e constante é de suma importância para o exercício da sua profissão.
Neste momento, gostaríamos de chamar atenção para dois novos incisos do Artigo 7° - Consistem em infrações éticas gerais do fonoaudiólogo:
XV não manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XVI deixar de portar a carteira ou cédula de identificação profissional, sempre que em exercício.
Tais situações vêm sendo observadas com freqüência pelo Conselho de todas as regiões do Brasil há muito tempo, várias tentativas e orientações a respeito já foram realizadas, mas sem êxito. Portanto, agora foram incluídas na lista de infrações éticas*.
Assim como portamos nossa CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ao dirigir um veículo temos que portar nossa cédula profissional sempre que em exercício fonoaudiológico. Ela é a prova da nossa legitimidade como fonoaudiólogo.
Como seus dados cadastrais atualizados conseguimos manter uma comunicação eficiente, possibilitando um bom relacionamento.
Atendimento simultâneo e prontuários
ORIENTAÇÕES DA COF
A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRFa 2ª Região, vem novamente esclarecer que nosso objetivo é, primeiramente, orientar os profissionais de seus deveres e direitos, sendo assim, mensalmente o fonoaudiólogo receberá e-mails que o conscientize sobre as atualizações da Nova Edição do Código de Ética, assim como das Resoluções e demais normas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Trataremos de dois assuntos: ATENDIMENTO SIMULTÂNEO E PRONTUÁRIOS.
ATENDIMENTO SIMULTÂNEO: Capítulo V do Código de Ética da Fonoaudiologia 4ª Edição – Dos Relacionamentos – Seção II – Com outros fonoaudiólogos, Art.12. Constituem direitos do fonoaudiólogo nas relações com outros profissionais: I – atender pacientes institucionalizados, em locais que já possuam fonoaudiólogos no corpo clínico, quando solicitado pelo cliente, ou por seus(s) representante(s) legal(is), fazendo-o com ciência da administração e da equipe de Fonoaudiologia; Art. 13. Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos: II – atuar em comum acordo, quando no atendimento simultâneo de cliente.
Citamos aqui os incisos dos quais mais nos solicitam informações, porém o Código de Ética é composto de mais 12 incisos referentes ao assunto que também deverão ser consultados.
PRONTUÁRIOS: De acordo com a Resolução do CFFa 415/2012 - Art. 1º. Todos os atendimentos e procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuário, manuscrito ou eletrônico, guardado por um período mínimo de 10 (dez) anos após a alta, suspensão ou abandono do paciente ao tratamento, devendo ser disponibilizado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que solicitado. Art. 6º. As anotações fonoaudiológicas devem estar legíveis e sem rasuras, claras e objetivas, acompanhadas do carimbo com o número de registro e nome legíveis do profissional ao final de cada atendimento. Art. 8º. O Fonoaudiólogo é responsável pela guarda do prontuário em arquivo ou local adequado, resguardando-o de acesso por pessoas estranhas. Parágrafo único- Em instituições e serviços multiprofissionais, bem como nas Clínicas Escolas a guarda do prontuário é de responsabilidade da instituição. Art. 13. No caso de prontuário eletrônico, obrigatoriamente, se observará as normas de segurança e confidencialidade. § 1º. Em instituições, o profissional deverá utilizar os programas disponíveis pelas mesmas, as quais serão responsáveis pela certificação dos programas por elas utilizados. § 2º. Em consultórios o fonoaudiólogo será o responsável pela certificação digital.
Lembramos que a Resolução 415/2012 pode ser lida na íntegra no site do CFFa www.fonoaudiologia.org.br, assim como demais Resoluções, o Código de Ética e normativas do Sistema dos Conselhos de Fonoaudiologia.
ATUALIZE-SE, CRIE O HÁBITO DE ENTRAR NOS SITES DOS CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA:
www.fonosp.org.br / www.fonoaudiologia.org.br
As conseqüências de uma infração ética estão descritas no Artigo 22° da Lei 6965/81, são elas: advertência, repreensão, multa, suspensão do exercício profissional e cancelamento do registro.
COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FICALIZAÇÃO
A importância de utilizar contratos para prestação de serviços fonoaudiológicos
A importância de utilizar contratos para prestação de serviços fonoaudiológicos
A Comissão de Orientação e Fiscalização do CRFa – 2ª Região, esclarece que o objetivo deste Conselho é, primeiramente, orientar os profissionais de seus deveres e direitos, sendo assim, todo mês o fonoaudiólogo receberá e-mails que o conscientizará sobre suas atuação profissional, baseada na legislação vigente
No mês de agosto o assunto será: A importância de utilizar contratos para prestação de serviços fonoaudiológicos
- 1- O Fonoaudiólogo pode adotar como rotina a formalização de sua prestação de serviço? Sim, pois apenas quando está diante de problemas como o não pagamento do serviço prestado, faltas excessivas do paciente, entre outros, é que o profissional percebe a importância de firmar um contrato inicial.
- 2- Como o fonoaudiólogo deve proceder? O profissional deve confeccionar contratos, para prestação de serviços de qualquer natureza, contendo os itens mínimos que devem fazer parte dos mesmos.
Vale lembrar que o advogado é o profissional habilitado para confeccionar contratos e avaliar se há qualquer incompatibilidade entre os itens propostos pelo Fonoaudiólogo.
Veículos de Divulgação, Informação e Comunicação
VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
- Como devo anunciar meus serviços?
Os anúncios devem seguir os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia descrito no capítulo X – Seção I, Artigo 35, citado abaixo:
Constitui direito do fonoaudiólogo utilizar nos anúncios, placas, impressos, e demais divulgações:
- As especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado;
- Os títulos de formação acadêmica;
- Endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
- Instalações, equipamentos e métodos de tratamento;
- Logotipo marca e logomarca;
- Heráldico da Fonoaudiologia;
- Criar canais de comunicação com a população;
- Criar ou participar de grupos de discussão, desde que respeitados os preceitos deste código de ética.
- Conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos fonoaudiológicos de sua atribuição, com a finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade.
Além disso, é dever do fonoaudiólogo, conforme os Artigos 36 e 39:
- I – fazer constar seu nome profissional, sua profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, de sua jurisdição nos anúncios, placas e impressos, da seguinte forma: CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número: Exemplo: CRFa 2-1111
- II – preservar o decoro da profissão ao promover publicamente seus serviços.
- Nos anúncios, é permitida a colocação de preços e ou modalidades de pagamento?
Não, inclusive constitui infração ética, segundo Art.37- inciso I- anunciar preços e descontos, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins.
- Quando o local que trabalho realiza algum anúncio tenho alguma responsabilidade sobre ele?
Sim, você está representando a Fonoaudiologia no local. Portanto, informe seus parceiros de trabalho e sua chefia que o Conselho de Fonoaudiologia fiscaliza os anúncios e que estes devem estar dentro dos preceitos legais. Em casos de anúncios de pessoa jurídica, onde você é responsável técnico fonoaudiólogo, a elaboração ou revisão deles também é sua responsabilidade.
- E com relação às redes sociais? Quais são as regras?
Os fonoaudiólogos podem divulgar seus serviços por esses meios, criando canais de comunicação com a população e outros profissionais, mas sempre respeitando os preceitos éticos (Art.38)
Importante salientar que consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meio de comunicação em massa é infração ética. A publicação de fotos e vídeos de pacientes devem sempre ter o consentimento e autorização formal, por escrito, do cliente ou de seus responsáveis.
E muito cuidado, pois constituem infrações éticas: emitir comentários difamatórios, caluniosos, preconceituosos, jocosos, em desfavor de outros profissionais, clientes, Conselho de Fonoaudiologia e demais órgãos. Assim como discutir casos, esclarecer dúvidas relativas ao cliente quando este for exposto ou facilmente identificável.
Ensinar a prática de procedimentos, diagnósticos e terapêuticos da Fonoaudiologia a pessoas não habilitadas também constitui uma infração ética (Art. 40).
Para maiores informações sobre o assunto leia na íntegra o capítulo X, referente a VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO do Código de ética da sua profissão.