Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, a “Lei de Proteção à Pessoa Portadora do Autismo” e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - É dever do Estado assegurar o atendimento integrado de Saúde e Educação à pessoa portadora do Autismo, através de entidades conveniadas ou parcerias com a iniciativa privada, conforme a Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – os recursos necessários para assegurar o atendimento apresentado nesta lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde nos termos definidos pela Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Artigo 2º - As unidades cadastradas no SUS, que prestam atendimento ao portador do Autismo, poderão realizar terapias individuais ou em grupos, que assegurem o suporte terapêutico necessário ao tratamento do Autista e que promovam a sua interação social, incluindo:
I – o diagnóstico precoce, realizado antes dos 2 (dois) anos de idade;
II – o fornecimento de medicamento indicado ao tratamento do Autismo e a sua inclusão em programa de distribuição de medicamentos do Ministério da Saúde, através da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
III – a visita domiciliar para atendimentos em casos de manifestações severas do Autismo, que colocam em risco a integridade física do portador ou de seus familiares.
Artigo 3º - É dever de o Estado de São Paulo prestar o atendimento integrado ao portador do autismo, oferecendo o tratamento adequado à manutenção de suas condições físicas e mentais, ao desenvolvimento de habilidades cognitivas e à interação social.
§ 1º - as unidades conveniadas disponibilizarão o atendimento especializado através de equipe multiprofissional cujos procedimentos incluem a Avaliação, Estimulação das funções cognitivas e sensoriais e a Orientação do desenvolvimento da pessoa portadora do Autismo.
§ 2º - será oferecido tratamento ao portador do Autismo através de profissionais da Psicologia, Neurologia, Psiquiatria, Pedagogia Especializada, Fonoaudiologia e Fisioterapia, além de aplicativos indicados para o Autista.
Artigo 4º - As entidades para o atendimento da pessoa autista, para fins desta lei, são as que ofereçam programas de saúde e de assistência social.
Artigo 5º - No âmbito de sua competência, o Estado de São Paulo promoverá o incentivo às universidades no sentido de serem realizadas pesquisas referentes ao Autismo.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta iniciativa pretende atender à proteção da pessoa portadora do Autismo, criando mecanismo legal que permita o acesso do Autista a tratamento especializado na rede pública de saúde.
O Estado de São Paulo carece de políticas públicas voltadas à pessoa portadora do Autismo e às suas necessidades de tratamento especializado.
A forma desta Iniciativa ser incluída na previsão de procedimentos em saúde pública faz parte de norma do Ministério da Saúde, através da portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002. Nesta conformidade, o Poder Público pretende fornecer importantes subsídios ao tratamento multiprofissional requerido pelo portador do Autismo, trazendo benefício a milhares de famílias que buscam atendimento especializado na rede pública de saúde.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares desta Casa de Lei para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 15/8/2008
a) Gilmaci Santos - PRB