PROJETO DE LEI Nº 533/02
AUTOR : ROGER LIN
PARTIDO : PSB
LIDO NA SESSÃO : 184-SO
DATA DE LEITURA : 19/9/2002
“TORNA OBRIGATÓRIO O IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DE RECÉM-NASCIDOS COM LÁBIOS LEPORINOS E/OU FENDA PALATINA PARA O CENTRO DE TRATAMENTO DE MALFORMAÇÃO CONGÊNITA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Todos os recém-nascidos nos Hospitais Públicos do Município com Lábio Leporino, serão encaminhados para o Centro de Tratamento desta malformação congênita.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar completa infra-estrutura para o tratamento de fissura labiopalatal em outros hospitais de rede municipal para suprir a demanda dos atendimentos.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, implantar o tratamento, estabelecendo, no âmbito da administração, a sua estrutura e ainda definindo a organização dos serviços que lhe serão postos à disposição e ainda:
I - Dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento da fissura labiopalatal;
II - Estabelecer quais hospitais da rede pública municipal aptos a acolherem o ” tratamento da fissura labiopalatal”
Parágrafo único - a partir da implantação de um outro centro de tratamento desta malformação congênita, os recém-nascidos e outros portadores do problema serão também encaminhados para o novo local.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá campanha educativa junto aos profissionais de saúde e às mães de crianças com a deformidade labiopalatal sobre a necessidade de tratamento imediato por equipe especializada.
Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão a conta de dotações prevista na lei orçamentária anual, ficando o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às comissões competentes.”