CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE DIAGNÓSTICO DA DISLEXIA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA CRIANÇAS NA PRÉ-ESCOLA.
Autor(es): WADIH MUTRAN
Texto na íntegra:
PL : 328/07
Autor : WADIH MUTRAN
Sessão : 251-SO
D.O.M. de : 10/5/2007
Descrição :
“Cria o “Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia” , na Rede Municipal de Ensino, para crianças na pré-escola.”
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, o “Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia”, a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo.
Art.2º - O Programa será implantado nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de Avaliação Fonoaudiológica e Psicopedagógico junto aos alunos da pré-escola, para diagnóstico da dislexia;
Art.3º - Antes da realização de qualquer avaliação, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar, por escrito, da concordância ou não da participação do aluno ao programa.
Art.4º - Todos os alunos que forem diagnosticados “Disléxicos”, terão acompanhamento clínico e assistência medicamentosa indispensáveis para aprender a ler, escrever e soletrar.
Art. 5º - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua vigência, a fim de ser imediatamente executada.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes”.