O Registro Profissional
1- A inscrição no CRFA é obrigatória?
Sim, desde que o fonoaudiólogo esteja exercendo a profissão. O artigo 17º da Lei 6965/81 dispõe que: “O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em todo o Território Nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.”
2- A inscrição é obrigatória para quem está apenas cursando pós-graduação?
Sim, pois os cursos de pós-graduação exigem do aluno a participação em aulas práticas e o desenvolvimento de pesquisas fonoaudiológicas, ambos considerados atividades profissional de acordo com o artigo 4º da Lei 6965/81.
3- Qual a diferença do registro provisório e do definitivo?
O registro provisório é um documento temporário, com validade de um ano, que tem a finalidade de permitir ao recém-graduado o direito de exercer a profissão mesmo sem ter recebido o diploma. No registro provisório a inscrição é efetuada mediante a apresentação do Certificado de Colação de Grau expedido pela faculdade, enquanto que o registro definitivo exige a apresentação do diploma e não tem validade definida.
4- Quando deverei solicitar o registro secundário?
Segundo a Resolução do CFFa nº 330/06, o registro secundário é necessário quando o profissional estiver exercendo a profissão regularmente na jurisdição de dois Conselhos Regionais distintos. Por exemplo: São Paulo (CRFA – 2ª Região) e Paraná (CRFa – 3ª Região). Entretanto, é necessário haver a regularidade de trinta dias ou menos para tornar obrigatório o registro.
5- Como funciona a baixa do registro?
O fonoaudiólogo que estiver quite com o CRFa poderá solicitar a baixa do registro profissional, porém ficará impedido de exercer a profissão neste período. O profissional baixado poderá a qualquer tempo reativar seu antigo registro, sem perder o número do CRFa, através do requerimento de reintegração da baixa.
Verifique o procedimento para inscrição de Pessoa Física:
http://www.fonosp.org.br/servicos/registros-e-procedimentos-incorp-2/inscricao-de-pessoa-fisica/
