O que é Estágio não Obrigatório
O QUE É ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Segundo a Lei Federal nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória estabelecida pela diretriz curricular. O objetivo do estágio é desenvolver as habilidades e competências do estagiário para o futuro exercício profissional por meio da articulação teoria e prática.
QUEM É O ESTAGIÁRIO DE FONOAUDIOLOGIA?
É o aluno que esteja cursando graduação em Fonoaudiologia. O profissional já graduado não deverá realizar estágio, uma vez que tem o direito de exercer a atividade profissional com ampla autonomia e liberdade de convicção (Código de Ética, artigo 5º, inciso II). A contratação de um profissional para realizar estágio não obrigatório poderá gerar vínculo empregatício com a parte concedente do estágio.
QUEM PODE CONCEDER O ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO EM FONOAUDIOLOGIA?
Qualquer profissional ou Pessoa Jurídica de Fonoaudiologia, desde que atenda as seguintes determinações:
• Estar devidamente cadastrado no Conselho Regional Fonoaudiologia;
• Possuir convênio assinado com instituição de ensino superior na qual estiver matriculado o estudante/estagiário;
• Ofertar instalações adequadas a todas as determinações da Angência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
• E apresentar fonoaudiólogo supervisor.
QUEM É SUPERVISOR DE ESTÁGIO?
É fonoaudiólogo obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição e em pleno gozo de seus direitos profissionais, que assumirá a responsabilidade de participar da formação do futuro profissional fonoaudiólogo durante o período do estágio. É importante ressaltar que a supervisão de estágio não obrigatório é presencial, portanto o supervisor deverá estar, obrigatoriamente, presente no local onde ocorre o estágio, nos momentos de atividades desenvolvidas por estagiários.
QUAL O NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS POR SUPERVISOR?
A Resolução do CFFª nº 358/08 determina que no estágio não obrigatório, o número de estagiários não poderá exceder a 06 (seis) por supervisor, sendo que é responsabilidade do supervisor determinar o número adequado de estagiários.
- Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
- Resolução do CFFª nº 358/08.
