Convênios
1. Qual o número de sessões que o convênio deverá oferecer cobertura para o tratamento fonoaudiológico?
O Anexo I da Resolução Normativa estabelece que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem ofertar, no mínimo, 6 (seis) sessões/ano.
2. Como vou concluir o tratamento fonoaudiológico em apenas 6 sessões? O que devo fazer?
O artigo 12 da Resolução Normativa determina que as operadoras poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista no Rol de Procedimentos.
3. Como devo proceder para efetuar o credenciamento junto aos convênios?
Cada operadora de saúde possui procedimentos próprios para efetivar o credenciamento dos profissionais e hospitais que atenderão seus beneficiários. Caso o fonoaudiólogo tenha interesse em ter seu nome/clínica crendenciado em um plano de saúde, deverá obter as informações no respectivo convênio.
4. Haverá fiscalização para verificar se os convênios estão cumprindo a Resolução Normativa?
De acordo com o Decreto No. 3.327/2000, artigo 3º, inciso XXVII, compete à ANS “fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento”
Para maiores informações verificar a CONSULTA N° 01/08
Assunto:
Obrigatoriedade de Cobertura do Tratamento Fonoaudiológico frente à Resolução Normativa-RN No 167, de 09 de Janeiro de 2008, que atualiza o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) neste site, link: Novidades, Planos de Saúde.
