Pular para o conteúdo.

Cobertura obrigatória mínima de 24 sessões

Cobertura obrigatória mínima de 24 sessões

A Resolução Normativa (RN) nº 211 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória a ser oferecida pelas operadoras de planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. O novo Rol ampliou a cobertura mínima obrigatória para os usuários de planos de saúde, no que se refere ao número de sessões de fonoaudiologia.

A cobertura obrigatória para a Fonoaudiologia, que antes era de 6 sessões, passa a ser de até 24 consultas/sessões por ano de contrato, no entanto apenas para algumas patologias.

Segundo a Instrução Normativa (IN) nº 25, que regulamenta o artigo 22 da RN nº 211, para a cobertura obrigatória de até 24 consultas deve ser preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

a. pacientes com perda de audição (CID H90 e H91);

b. pacientes com gagueira [tartamudez] ou taquifemia [linguagem

precipitada] (CID F.98.5 ou F.98.6);

c. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e

da linguagem (CID F80);

d. pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36

e Q37);

e. pacientes com disfagia (CID R13);

f. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);

g. pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: disfasia e

afasia; disartria e anartria; apraxia; dislexia e disfonia (R47.0;

R47.1; R48.2 e R48.0 e R49.0).

Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura

obrigatória é de 6 consultas/sessões de fonoaudiologia por ano de contrato.

Vale ressaltar que, segundo o artigo 15 da RN nº211, as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa e no seu Anexo.

Para maiores informações:

- Resolução Normativa nº 211/10 - Atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde.

- Instrução Normativa DIPRO nº 25/10 - Regulamenta o artigo 22 da Resolução Normativa nº 211/2010

Disponíveis no site da ANS - www.ans.gov.br