Adicional por Insalubridade
Orientamos que, as clínicas, hospitais e centros de tratamento são locais previstos ao pagamento obrigatório do adicional de insalubridade.
Para mais esclarecimentos, consulte a Norma Reguladora nº 15, do anexo 14, aprovada pela Portaria 3214/78, do Ministério do trabalho e Emprego e/ou entre em contato com o sindicato da sua região.
Estes esclarecimentos fazem-se necessários porque, para receber este adicional, é necessário que a Delegacia Regional do Trabalho determine que o local de atuação (sala de atendimento, UTI, etc) deste profissional seja insalubre.
A Insalubridade no Ambiente Profissional do Fonoaudiólogo
(Comissão de Saúde do CFFa)
Tendo em vista o grande interesse despertado a respeito das condições de insalubridade no ambiente profissional da Fonoaudiologia, esse assunto tem sido pauta de discussões em Reuniões Interconselhos da Comissão de Saúde, bem como no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais.
A Informação Jurídica nº 024/01, do CFFa, instrui que essa matéria é regida por Lei emanada pelo Ministério do Trabalho; extrapolando a competência dos Conselhos de Profissões, que têm por finalidade exercer a fiscalização e orientação do exercício profissional.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 189, do capítulo destinado às atividades insalubres ou perigosas, define que: “São condições insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos.”
A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, complementa os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Desta forma, a questão da avaliação e concessão da insalubridade é de competência do Ministério do Trabalho.
A Comissão de Saúde do CFFa lembra que os profissionais fonoaudiólogos devem observar atentamente, em seu local de trabalho, as condições de higienização, a luminosidade, a acústica e os ruídos, a exposição à produtos químicos e/ou à doenças infecto-contagiosas, sendo item imprescindível utilizar medidas de precaução, tais como: imunização, lavagem das mãos, uso de equipamento individual, e cuidados com os ambientes e artigos, expostas nas normas de biossegurança.
Quando o fonoaudiólogo observar a constatação de insalubridade em seu local de trabalho, deve solicitar a fiscalização e inspeção técnica na Delegacia Regional do Trabalho, para averiguação, confirmação e providências necessárias.
Após a fiscalização, se comprovada a insalubridade, cabe às Delegacias do Trabalho notificarem as empresas quanto às operações insalubres, conforme a Lei do Ministério do Trabalho, estipulando prazo para sua eliminação ou neutralização, nos termo do artigo 191 da CLT.
A percepção de adicional de salário, de acordo com as normas vigentes, pode ser de 40%, 20% e 10% do salário mínimo regional, classificando-se em graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. O fonoaudiólogo pode e deve requerer na Delegacia do Trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, a avaliação das condições de seu ambiente profissional.
“Os profissionais fonoaudiólogos devem observar atentamente, em seu local de trabalho, as condições de higienização, a luminosidade, a acústica e os ruídos, a exposição à produtos químicos e/ou à doenças infecto-contagiosas.”
