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- Resolução nº 358, de 6 de dezembro de 2008 - “Dispõe sobre a regulamentação de estágio não obrigatório em Fonoaudiologia e dá outras providências.”

“Dispõe sobre a regulamentação de estágio não obrigatório em Fonoaudiologia e dá outras providências.”

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei No- 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto No- 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a necessidade de reformulação da Resolução CFFa No- 223/1999, que dispõe sobre a regulamentação de supervisão extra-curricular em Fonoaudiologia, visando à adequação às novas normas sobre o assunto;

Considerando a Lei No- 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e o Decreto No- 87.218/92, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES No- 5, de 19 de fevereiro de 2002;
Considerando a Lei Federal No- 11.788 de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando a necessidade de normatização do estágio não obrigatório em Fonoaudiologia, para que se possa garantir a qualidade do serviço prestado ao cliente;
Considerando a necessidade de normas objetivas para a orientação e fiscalização dos profissionais e pessoas jurídicas que recebem alunos para o cumprimento de estágio não obrigatório;
Considerando que a adequada formação do futuro fonoaudiólogo depende, em grande parte, da qualidade da supervisão;
Considerando, ainda, que a função precípua da parte concedente do estágio é a de contribuir para o aperfeiçoamento do acadêmico, numa perspectiva social, visando à formação de um profissional capaz de responder com humanismo e competência às necessidades daqueles clientes que o procuram, RESOLVE:

Art. 1º. A parte concedente e o supervisor de estágio não obrigatório em Fonoaudiologia devem observar as disposições contidas na presente Resolução.
CAPÍTULO I - DA PARTE CONCEDENTE –
Art. 2º. A parte concedente assume a responsabilidade como co-partícipe do processo de formação do futuro profissional fonoaudiólogo, colaborando com a aprendizagem profissional, cultural e social, cujo objetivo é desenvolver suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional por meio da articulação teoria e prática.
Art. 3º. A parte concedente que oferece o estágio não obrigatório deve estar devidamente cadastrada no Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 4º. É condição indispensável que a parte concedente tenha, em vigência, convênio assinado com a instituição de ensino superior na qual estiver regularmente matriculado o estudante/estagiário, conforme determina o art.7º da Lei no. 11.788/2008.
Art. 5º. A parte concedente deverá manter em local acessível à fiscalização, ficha do estagiário contendo: nome, instituição de ensino de origem, período em que trabalha, e o nome do profissional fonoaudiólogo responsável pela supervisão do estágio.
Art. 6º. A parte concedente que ofertar estágio não obrigatório deverá obedecer a todas as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como todas as normativas expedidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 7º. Para a realização do estágio o estudante/estagiário deverá estar assegurado contra acidentes
pessoais.
Art. 8º. A parte concedente deverá emitir termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos, da carga horária total e da avaliação de desempenho,
assinada pelo fonoaudiólogo supervisor e pelo responsável pela instituição.
Art. 9º. A parte concedente deve contar com fonoaudiólogo que se responsabilize pela supervisão do aluno estagiário.
CAPÍTULO II - DA SUPERVISÃO –
Art. 10. O supervisor fonoaudiólogo deve ter obrigatoriamente registro no Conselho Regional
de Fonoaudiologia de sua jurisdição e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, devendo garantir a qualidade da supervisão.
Art. 11. Cabe ao fonoaudiólogo supervisor do estágio não obrigatório determinar o número de estagiários sob sua responsabilidade não podendo exceder a 06 (seis) estagiários por turno de
trabalho.
Art. 12. O fonoaudiólogo supervisor de estágio não obrigatório tem o dever de informar ao cliente quando o atendimento for realizado pelo estagiário.
Art. 13. O fonoaudiólogo supervisor deverá solicitar, por escrito, termo de autorização do cliente permitindo a presença do estagiário.
Art. 14. O fonoaudiólogo supervisor deverá estar, obrigatoriamente, presente no local onde ocorre o estágio não obrigatório, nos momentos de atividades desenvolvidas por estagiários.
Art. 15. O fonoaudiólogo supervisor é o único responsável por suas atribuições como profissional, não podendo atribuí-las aos seus supervisionados.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CFFa No- 223/1999.
SANDRA MARIA VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

ANA CLAUDIA MIGUEL FERIGOTTI
Diretora Secretária