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- Parecer CRFa 2ª Região/SP nº 01/2008 - “Dispõe sobe a atuação do fonoaudiólogo na Educação”

Parecer da Comissão de Educação
do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região/SP – N. 001/08

Considerando o disposto nos artigos 6º, 208 e 227 da Constituição Federal/88;

Considerando a Lei 6.965/81 que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo, em seu artigo 4º que dispõe sobre as competências deste profissional;

Considerando o disposto nos artigos 4º, 11 e 53 da Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando o disposto no parágrafo VII, do artigo 3º, da Resolução CEB nº 01/99 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;

Considerando o disposto na Resolução CFFa. N. 309/05, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e superior, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia do CFFa, 2ª Edição, março/2007;

Considerando a reunião ampliada, ocorrida no dia 23 de novembro de 2007, na sede do CRFa 2ªRegião, para discutir a atuação fonoaudiológica na Educação, tendo em vista a existência de projetos-leis tramitando nas três esferas legislativas, dispondo sobre a obrigatoriedade de fonoaudiólogo nas escolas da rede pública e as solicitações de orientações quanto à atuação fonoaudiológica na educação;

Considerando a experiência profissional das fonoaudiólogas*, convidadas para debater aspectos relacionados à atuação do fonoaudiólogo na área de educação, quais sejam: padrão de lotação, formação do fonoaudiólogo, receptividade da atuação fonoaudiológica pela equipe pedagógica, número de fonoaudiólogo por escola, realização de triagens e inclusão.

Considerando que a Comissão de educação do CRFa 2ªRegião é favorável pelo parecer e

Considerando a decisão da Sessão Plenária Ordinária Nº 322 ocorrida no dia 29/05/08, o CRFa 2ªRegião é do parecer que:

1) Lotação

A atuação fonoaudiológica na área de educação deve estar voltada para promoção de saúde; esta atuação está inserida num contexto próprio; exige embasamento teórico específico e formação adicional complementar, o fonoaudiólogo que atua nos equipamentos de educação deverá estar lotado junto às Secretarias de Educação.

2) Formação

O fonoaudiólogo deverá complementar sua formação para atuar na educação e a grade curricular dos cursos de Fonoaudiologia deverá contemplar legislação na área de educação e políticas públicas existentes.

É necessário que as Universidades absorvam a mudança de paradigma do conceito de saúde, ampliando o foco da formação do fonoaudiólogo para uma prática adequada na educação.

3) Receptividade da atuação fonoaudiológica pela equipe pedagógica

A equipe pedagógica demonstra-se receptiva à atuação fonoaudiológica; porém, sob uma perspectiva curativa, reabilitadora. A medida que o fonoaudiólogo contribui para a formação continuada dos professores compartilhando os conhecimentos fonoaudiológicos, assessora a equipe com o objetivo de enriquecer a prática pedagógica, as demandas vão sendo modificadas e o papel do fonoaudiólogo resignificado junto à equipe.

4) Número de fonoaudiólogo por escola

Deverá ser estabelecida uma relação entre número de fonoaudiólogo e número de alunos. As participantes entenderam que não é satisfatório que cada escola disponha de (1) um fonoaudiólogo, pelo risco de desvirtuar-se o modelo de assessoria/consultoria que deve ser privilegiado na atuação fonoaudiológica junto à educação.

5) Realização de triagens

As triagens fonoaudiológicas poderão contribuir para traçar o perfil epidemiológico da comunidade escolar. A triagem deve ser vista como parte do trabalho fonoaudiológico, à medida que o professor bem orientado e atualizado, por meio de formação continuada e interdisciplinar, torna-se sensível às necessidades individuais dos estudantes.

6) Inclusão

A política de inclusão prevê a inserção do fonoaudiólogo nas ações educacionais otimizando as práticas pedagógicas. O fonoaudiólogo deverá buscar aperfeiçoamento para desenvolver ações de promoção de saúde aos estudantes portadores de necessidades educacionais especiais e assim ajustar-se a esta demanda num trabalho interdisciplinar, próximo ao professor e consequentemente, afastando-se do modelo clínico de atendimento que deverá ser realizado em período oposto ao da escola regular.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

PAULO EDUARDO DAMASCENO MELO
Presidente do CRFa 2ªRegião

MARIA CRISTINA PEDRO BIZ
Presidente da Comissão de Educação do CRFa 2ªRegião

Fonoaudiólogas que participaram da reunião: Lilian Cristina Cotrim e Mônica Bevilacqua(Conselheiras do CRFa 2ªRegião), Ana camilla B. Pizarro( Delegado do CRFa 2ªRegião), Cibele Siqueira dos Santos( Assessora Fonoaudiológica do CRFa 2ªRegião), Ana Luiza Navas, Elizangela Aparecida Barbosa, Larissa Elmor, Luciana Amaro, Márcia A. S. Matumoto, Mariângela Lopes Bitar, Soraia Romano Soares, Mônica Petit Madrid e Haydée F. Wertzner (representando a SBFa.)